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Foto do escritorRaphael Luque

Transparência e Justiça: A Importância da Motivação nas Demissões de Empregados Públicos Concursados

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que exige a motivação formal para a demissão de empregados concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista (Tema 1.022 da Repercussão Geral) tem suscitado intensos debates no âmbito jurídico e administrativo. Contudo, é imprescindível reconhecer que essa determinação está alinhada a princípios constitucionais essenciais e reflete uma evolução jurídica voltada para o fortalecimento da segurança jurídica, proteção dos direitos fundamentais e melhoria da governança pública.


O primeiro aspecto relevante da decisão é sua aderência ao princípio da impessoalidade, inscrito no artigo 37 da Constituição Federal. Ao exigir que demissões sejam fundamentadas, o STF garante que as decisões administrativas sejam tomadas com base em critérios objetivos e justificáveis, afastando quaisquer possibilidades de arbitrariedade ou perseguições políticas. Esse requisito não apenas protege o trabalhador, mas também fortalece a confiabilidade das empresas públicas perante a sociedade, reforçando os valores democráticos.


Além disso, a decisão não confere estabilidade plena aos empregados dessas empresas, como ocorre com os servidores públicos estatutários. Ao determinar que a motivação pode abranger razões administrativas e gerenciais, o STF assegura que as empresas públicas e sociedades de economia mista mantenham a flexibilidade necessária para se adaptarem às demandas do mercado. Reestruturações, desempenho insatisfatório ou mesmo contenção de custos são exemplos de justificativas que podem embasar uma demissão, desde que apresentadas de forma clara e transparente.


A segurança jurídica também emerge como um dos grandes avanços dessa decisão. Empregados públicos admitidos por concurso possuem uma expectativa legítima de que suas relações de trabalho serão pautadas pela previsibilidade e respeito à legalidade. Exigir motivação para demissões assegura que qualquer ruptura contratual seja devidamente justificada e passível de controle judicial, evitando que os empregados sejam expostos a decisões arbitrárias ou discriminatórias.


Alguns críticos argumentam que essa exigência pode engessar a gestão administrativa das estatais. Contudo, tal receio é infundado, uma vez que a motivação não requer a realização de um processo administrativo formal e permite ampla margem de discricionariedade para as decisões gerenciais. O que se exige é que as razões da demissão sejam apresentadas de forma clara e razoável, permitindo uma verificação posterior da legalidade e pertinência do ato.


Outro ponto de destaque é o fortalecimento da governança pública. Empresas públicas desempenham funções estratégicas em setores como energia, transporte e saneamento, e precisam operar com altos padrões de ética e responsabilidade. Ao exigir motivação para demissões, o STF reforça o compromisso dessas entidades com a transparência e a accountability, contribuindo para a construção de uma administração pública mais eficiente e confiável.


Além disso, essa decisão coloca o Brasil em consonância com os padrões internacionais de boa governança e proteção aos direitos trabalhistas. Em muitos ordenamentos jurídicos, a motivação de atos administrativos que impactam direitos fundamentais é um requisito básico. Assim, o STF demonstra avanço ao alinhar o país a boas práticas globais, fortalecendo a credibilidade do sistema jurídico brasileiro.


Por fim, a decisão também beneficia a sociedade como um todo, ao promover maior controle sobre os atos administrativos. A exigência de motivação permite que a legalidade e razoabilidade das demissões sejam verificadas, garantindo que recursos públicos sejam geridos com responsabilidade e que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados. Esse controle contribui para a prevenção de abusos e para a melhoria da gestão pública, consolidando a democracia e o Estado de Direito.


Portanto, a decisão do STF não representa um entrave à eficiência administrativa, mas sim um marco na construção de um modelo de gestão pública mais justo, transparente e responsável, eis que não seria juridicamente possível estender ao empregado público, todas as garantias do servidor estatutário.




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