STJ firma tese: pedir IDPJ e perder vai custar caro – honorários agora são regra, sem exceção
- Raphael Luque
- 6 de jun.
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A recente decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar a modulação temporal dos efeitos da tese que reconhece a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em casos de indeferimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), representa uma virada pragmática, tecnicamente coerente e de impacto direto para a advocacia contenciosa, especialmente no cenário das demandas empresariais e bancárias. Trata-se do julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 2.072.206/SP, em que a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), na qualidade de amicus curiae, buscava restringir os efeitos da condenação em honorários à improcedência do incidente apenas aos processos propostos após um marco temporal.
O STJ, entretanto, reafirmou de forma contundente que não há inovação jurisprudencial a justificar a modulação dos efeitos da tese, uma vez que a decisão está ancorada na lógica sistêmica introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015. O IDPJ, após o novo diploma processual, passou a ser tratado como uma verdadeira demanda incidental, autônoma o suficiente para ensejar condenação em honorários advocatícios de sucumbência. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que o novo regime jurídico processual conferiu ao incidente tratamento próprio e completo, desvinculando-o da ideia de simples requerimento dentro do processo principal. Logo, a improcedência do IDPJ passa a produzir os mesmos efeitos de qualquer outra demanda rejeitada: impõe ao requerente o ônus da sucumbência.
Com isso, o STJ consolida a premissa de que, mesmo em sede de incidentes processuais, quando há pretensão resistida, contraditório, dilação probatória e julgamento de mérito, o ônus processual deve ser repartido conforme o resultado. Em outras palavras, se a parte pretende responsabilizar terceiros com base em alegações de abuso de personalidade jurídica — e não logra êxito —, deverá arcar com os honorários advocatícios da parte cuja inclusão foi indeferida.
Essa lógica reforça a previsibilidade processual e atua como importante freio à banalização do IDPJ. Há tempos, tornou-se prática frequente — sobretudo por grandes litigantes institucionais — o ajuizamento de incidentes genéricos, por vezes destituídos de fundamentação robusta, apenas como medida de pressão judicial para forçar acordos ou prolongar execuções. A condenação em honorários quando há indeferimento do incidente, portanto, não apenas remunera adequadamente o trabalho da advocacia de defesa, mas também desincentiva o uso abusivo ou temerário desse instrumento.
A tentativa de modulação feita pela Febraban baseava-se na ideia de que os bancos e instituições financeiras vinham atuando com base em interpretação anterior, na qual não se reconhecia a sucumbência como obrigatória nos IDPJs rejeitados. No entanto, o STJ entendeu que não havia estabilidade jurisprudencial anterior digna de proteção e tampouco fundamento relevante de segurança jurídica que justificasse tal modulação. Pelo contrário, o tribunal destacou que a mudança processual é fruto da própria evolução legislativa — e não de reversão da jurisprudência —, o que afasta a possibilidade de restrição temporal dos efeitos da tese.
Essa decisão também dialoga com a necessária valorização da advocacia, princípio estruturante do processo civil brasileiro. A sucumbência não deve ser vista como penalidade, mas como instrumento de equilíbrio processual, remuneração mínima pelo trabalho do advogado e contenção à litigância irresponsável. Sob esse prisma, a manutenção da tese com eficácia imediata a todos os processos em curso representa não apenas uma vitória técnica, mas também institucional da advocacia.
Por fim, vale destacar que a decisão tem repercussões práticas imediatas: todos os processos em trâmite que envolvam IDPJ indeferido deverão, em regra, ensejar a condenação do requerente ao pagamento de honorários advocatícios. Isso deverá impulsionar uma nova postura dos grandes litigantes, mais criteriosa e estratégica, diante da possibilidade real de arcar com custos adicionais ao lançar mão do incidente. O Judiciário, por sua vez, reforça sua vocação de estabilidade interpretativa, afirmando com clareza que mudanças legislativas devem ser aplicadas na integralidade de seus efeitos, sem concessões que alimentem insegurança ou criem zonas de transição artificialmente protetivas para grandes atores do sistema.
