STJ Confirma: Honorários por Equidade Estão Fora de Cena em Ações Privadas — Fim da Insegurança e Vitória da Advocacia
- Raphael Luque
- 5 de jun.
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A recente movimentação jurisprudencial em torno da fixação de honorários advocatícios por equidade revela um dos debates mais relevantes da atualidade no contencioso cível brasileiro, especialmente diante do protagonismo que o artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 assumiu na valorização da atividade profissional da advocacia. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os embargos de declaração no EAREsp 1.641.557, destravou o trâmite de recursos que discutem a aplicação do §8º do art. 85 do CPC — dispositivo que admite o arbitramento equitativo de honorários em hipóteses excepcionais — para casos que envolvam exclusivamente partes privadas, reafirmando a aplicação obrigatória dos percentuais objetivos dos §§2º e 3º do mesmo artigo, conforme a tese fixada no Tema 1.076 dos recursos repetitivos.
A decisão ganha ainda mais força diante do desfecho paralelo no Supremo Tribunal Federal (STF), que, por maioria de votos (6 a 5), decidiu que a discussão sobre honorários advocatícios por equidade não possui natureza constitucional quando se trata de litígios entre particulares. Com isso, no Tema 1.255 da repercussão geral, a Corte Suprema delimitou a matéria exclusivamente aos processos em que figura a Fazenda Pública. Em outras palavras, a fixação de honorários por equidade em demandas privadas foi definitivamente afastada do campo de incidência da repercussão geral, abrindo caminho para a estabilização da jurisprudência infraconstitucional liderada pelo STJ.
A composição do julgamento no STF também é indicativa da controvérsia: votaram pela inexistência de repercussão geral os ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça. Já os ministros vencidos — Luís Roberto Barroso (relator), Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes — defenderam que o debate deveria ser constitucional, o que levaria à submissão ampla da matéria à Suprema Corte. Contudo, prevaleceu a visão mais restritiva, em favor de um modelo processual que valoriza os critérios objetivos previamente delineados pelo legislador no CPC.
Esse entendimento repercute diretamente na prática forense e, sobretudo, nos honorários sucumbenciais em causas de altíssimo valor econômico, muitas vezes objeto de decisões que, sob o pretexto da razoabilidade, reduziam os montantes devidos à advocacia por meio do arbitramento por equidade. O STJ, ao afirmar que os percentuais entre 10% e 20% devem ser obrigatoriamente aplicados em causas de elevado valor (salvo nas hipóteses do §8º), protege a integridade da regra legal, reconhecendo a função alimentar dos honorários advocatícios e evitando distorções causadas por interpretações subjetivas.
Além disso, ao afirmar que a suspensão de recursos em virtude da pendência do Tema 1.255 do STF não mais se justifica nas ações entre particulares, o ministro Luis Felipe Salomão, atual vice-presidente do STJ, reafirmou a autonomia do STJ na matéria, garantindo segurança jurídica aos processos já em curso e respeito à sistemática dos recursos repetitivos. A decisão também impede a morosidade processual causada pela indevida sobrestação de milhares de casos em todo o país.
A repercussão institucional foi imediata. O Conselho Federal da OAB celebrou o desfecho como uma vitória de toda a advocacia, destacando que a fixação de honorários segundo parâmetros legais, e não por valorações subjetivas, contribui para a efetividade da atuação profissional e para a observância de princípios como a proporcionalidade e a razoabilidade. Conforme destacado pelo presidente nacional da Ordem, Beto Simonetti, a fixação de honorários de sucumbência é pilar fundamental da dignidade profissional da classe, devendo ser valorizada com rigor técnico, em respeito à legislação vigente e à função constitucional da advocacia.
Esse novo cenário abre um caminho relevante para advogados que atuam em causas complexas e de grande valor econômico, sobretudo em litígios empresariais, imobiliários, contratuais e de responsabilidade civil, onde muitas vezes se enfrentava a frustração de ver honorários fixados em valores irrisórios sob o argumento da equidade, em claro descompasso com a complexidade da causa e o tempo demandado na condução do processo.
Trata-se, portanto, de um avanço normativo e institucional na consolidação de uma jurisprudência que privilegia critérios objetivos, reforça a segurança jurídica e valoriza o trabalho técnico e estratégico do advogado. A harmonização entre STJ e STF, cada qual respeitando seu campo de atuação, reforça a racionalidade do sistema recursal e resguarda os princípios da legalidade, da isonomia e da eficiência na prestação jurisdicional.
