O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou um debate de ampla relevância social e trabalhista: a inclusão do recreio escolar como parte integrante da jornada de trabalho dos professores. A matéria, discutida no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.058, foi retirada do plenário virtual pelo ministro Edson Fachin, que pediu destaque para sua apreciação no plenário físico, marcando um momento de grande expectativa para as partes envolvidas e para a sociedade.
A questão central gira em torno da interpretação do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define como tempo à disposição do empregador os momentos em que o empregado está aguardando ordens ou executando atividades laborais no local de trabalho. A Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi), autora da ADPF, argumenta que a presunção absoluta de que o recreio integra a jornada viola os princípios da legalidade e da autonomia privada. Por outro lado, há vozes divergentes que sustentam a necessidade de reconhecimento desse período como tempo de trabalho, especialmente no contexto das peculiaridades da profissão docente.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se contra a inclusão automática do recreio na jornada de trabalho, argumentando que a legislação trabalhista não contempla expressamente esse período como integrante do tempo à disposição do empregador. Mendes destacou que a tese do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume o recreio como tempo de trabalho, não se sustenta diante do princípio da legalidade, além de interferir na autonomia das partes para negociar coletivamente. Ele também enfatizou a importância de uma análise casuística, ressaltando que não há uniformidade nas atividades realizadas pelos professores durante o recreio, o que torna inadequada a presunção absoluta de que esse período seja necessariamente destinado ao empregador.
Por outro lado, o ministro Flávio Dino apresentou voto divergente, defendendo que o recreio deve ser considerado parte da jornada de trabalho. Segundo Dino, é imprescindível reconhecer que os professores permanecem à disposição da instituição durante o recreio, mesmo que não estejam engajados em atividades laborais formais. Ele argumentou que essa interpretação é coerente com a proteção aos direitos trabalhistas e com a garantia de remuneração justa pelos períodos em que o empregado está à disposição no ambiente laboral. Dino sugeriu que o recreio seja computado como tempo de trabalho, salvo situações excepcionais em que o professor permaneça voluntariamente no local para atividades particulares.
O julgamento encontra-se atualmente com o placar de 4x2, refletindo a divisão entre os ministros quanto à interpretação da legislação aplicável. Entre os votos favoráveis à inclusão do recreio na jornada estão os dos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, que acompanharam o entendimento de Dino. Já os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes manifestaram-se contra, enfatizando a necessidade de respeito à negociação coletiva e à análise das especificidades de cada caso.
Esse caso ganha relevo não apenas pelo impacto direto nos professores, mas também pelas implicações que pode trazer para outras categorias profissionais e para o entendimento do conceito de tempo à disposição do empregador. A decisão do STF será crucial para definir os limites da intervenção judicial em relação às normas coletivas de trabalho e para assegurar um equilíbrio entre a proteção dos direitos dos trabalhadores e a liberdade de contratação no âmbito das relações laborais.
Embora o julgamento tenha sido suspenso, a expectativa é que sua continuidade no plenário físico traga discussões ainda mais aprofundadas sobre a natureza do trabalho docente e as peculiaridades de sua jornada. A sociedade aguarda ansiosamente por um desfecho que promova segurança jurídica e equidade nas relações de trabalho no setor educacional.