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Foto do escritorRaphael Luque

STF Invalida Lei Estadual que determinava que Bancos fizessem Prova de Vida

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou recentemente sua posição de guardião da ordem constitucional e do equilíbrio federativo ao declarar a inconstitucionalidade da Lei 9.078/2020 do Estado do Rio de Janeiro, que impunha às instituições financeiras a obrigação de realizar a prova de vida em domicílio ou em local escolhido por beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com mais de 60 anos e com dificuldades de locomoção. A decisão, proferida por unanimidade em sessão virtual encerrada em 13 de dezembro de 2024, marcou mais um passo na consolidação do entendimento de que a competência para legislar sobre seguridade social é privativa da União.


A Lei Estadual, apesar de bem-intencionada ao buscar facilitar o acesso de idosos aos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi considerada inconstitucional por extrapolar os limites da competência legislativa estadual. O ministro Dias Toffoli, relator do caso, fundamentou seu voto na centralidade da União para editar normas gerais sobre seguridade social, em conformidade com o artigo 22, inciso XXIII, da Constituição Federal. Ele destacou que a matéria já está devidamente regulamentada pela Lei Federal 8.212/1991, que estabelece diretrizes nacionais para a prova de vida e para o combate a fraudes previdenciárias.


A decisão do STF é significativa não apenas por reafirmar a exclusividade legislativa da União, mas também por preservar a uniformidade regulatória do RGPS. Uma legislação estadual como a discutida poderia levar a um cenário de fragmentação normativa, no qual diferentes estados adotariam regras próprias, gerando inconsistências e desigualdades no tratamento dos segurados. Essa possibilidade seria particularmente problemática em um sistema que deve primar pela equidade e eficiência administrativa em nível nacional.


O voto do ministro Toffoli também citou precedentes do STF que já haviam declarado a inconstitucionalidade de normas estaduais sobre benefícios assistenciais e previdenciários que entraram em conflito com a legislação federal. O relator enfatizou que a competência dos estados e do Distrito Federal em matéria previdenciária se limita aos regimes próprios de seus servidores públicos, sempre em conformidade com as normas gerais estabelecidas pela União.


Outro ponto relevante levantado durante o julgamento foi o impacto econômico e administrativo da imposição de novas obrigações às instituições financeiras sem respaldo em norma federal. A criação de requisitos adicionais para a prova de vida poderia gerar custos operacionais excessivos para os bancos, desincentivar o uso do sistema bancário e comprometer a eficiência do serviço prestado aos beneficiários do INSS.


A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7010, argumentou que a lei estadual representava uma interferência indevida na organização e funcionamento das instituições financeiras, além de contrariar a legislação federal vigente. Esse argumento foi acolhido pelo STF, que reiterou a necessidade de assegurar a harmonia normativa em temas de seguridade social.


Ao invalidar a lei, o STF reforça seu papel como árbitro em conflitos federativos e guardião da Constituição, prevenindo iniciativas locais que, embora legítimas em seu propósito, possam comprometer a coesão e a funcionalidade do sistema previdenciário. A decisão também destaca a importância de se respeitar a hierarquia das normas e as competências legislativas, elementos essenciais para a preservação do pacto federativo e da segurança jurídica.


Em um contexto onde a seguridade social desempenha um papel crucial na proteção de milhões de brasileiros, a decisão do STF preserva a uniformidade do sistema e garante que as medidas voltadas à proteção dos beneficiários sejam implementadas de forma coesa e eficiente. A centralização normativa assegura que todos os segurados sejam tratados sob os mesmos critérios e diretrizes, independentemente de sua localização, promovendo justiça e eficiência administrativa em um dos pilares mais importantes do Estado brasileiro.



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