Vamos falar sobre o salário-maternidade durante a pandemia e o recente debate no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o ressarcimento para empresas. Mas como chegamos a esse ponto?
Tudo começou com a Lei nº 14.151/2021. Em um gesto para proteger as futuras mamães e seus bebês, essa lei determinou o afastamento das gestantes do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública. Uma medida essencial, sem dúvida. Mas, enquanto as gestantes estavam em casa, seguras, as empresas continuaram com a responsabilidade de pagar seus salários, mesmo sem a prestação dos serviços. E é aí que o calo apertou.
Empresas de todo o país começaram a questionar: esses valores pagos podem ser considerados como salário-maternidade? Se sim, poderíamos buscar o ressarcimento por meio de compensação tributária com a contribuição sobre a folha de pagamento? O STJ decidiu que era hora de entrar em cena para esclarecer essa novela.
Os Dois Grandes Atos do STJ
O tribunal se debruçará sobre dois pontos cruciais:
Quem é o verdadeiro alvo das ações de ressarcimento? Será que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou a Fazenda Nacional devem ser acionados nas ações em que empregadores buscam reaver os valores pagos às gestantes durante a pandemia?
É possível enquadrar a remuneração das gestantes afastadas como salário-maternidade? Caso positivo, isso abriria as portas para a restituição ou compensação tributária dessa verba com tributos devidos pelo empregador.
Para entender o enredo, precisamos lembrar que o salário-família e o salário-maternidade são benefícios previdenciários que permitem ao empregador solicitar reembolso quando pagos por sua conta. A Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 regula esse procedimento, autorizando a compensação desses valores.
A Importância e as Reviravoltas do Tema
Essa questão não é apenas um detalhe jurídico; ela toca no cerne de como equilibramos direitos trabalhistas e a viabilidade econômica das empresas em tempos excepcionais. Por um lado, as empresas enfrentaram desafios financeiros sem precedentes durante a pandemia. A possibilidade de compensação tributária seria um alívio significativo.
Por outro lado, há o argumento de que transformar o afastamento das gestantes, uma medida de saúde pública, em benefício previdenciário pode criar um precedente perigoso. Estaríamos, de certa forma, transferindo para o Estado uma responsabilidade que surgiu em um contexto específico e emergencial.
E não para por aí. Há também o debate sobre a legitimidade passiva: quem deve responder a essas ações? INSS ou Fazenda Nacional? Cada caminho traz implicações diferentes e pode impactar a velocidade e a eficiência com que essas questões serão resolvidas.
O Grande Plot Twist
Agora, aqui vai a sacada surpreendente: e se essa decisão do STJ for além do caso específico e abrir precedentes para futuras emergências de saúde pública ou outras crises? Poderíamos estar diante de uma mudança paradigmática na relação entre empregados, empregadores e o Estado.
Imagine um futuro onde, diante de qualquer crise que exija medidas excepcionais, já tenhamos um caminho jurídico pavimentado para equilibrar os interesses de todos os envolvidos. Parece bom demais para ser verdade? Talvez. Mas é uma possibilidade que não pode ser ignorada.
Reflexões Finais sem Sensacionalismo, mas com Criticidade
Enquanto aguardamos o desfecho dessa história nos tribunais, é essencial mantermos uma visão crítica. A proteção às gestantes e aos bebês é inegociável. Mas também precisamos considerar a saúde financeira das empresas, que são motor da economia e garantem empregos.
Será que é justo transferir para o Estado (e, por consequência, para a sociedade) os custos de uma medida que, apesar de necessária, foi implementada de forma emergencial? Ou seria mais adequado buscar soluções que não onerem ainda mais os cofres públicos?
Essas são perguntas que o STJ terá que considerar. E nós, como sociedade, também devemos refletir sobre qual caminho queremos trilhar.
No fim das contas, a pandemia nos ensinou que estamos todos interligados.
Comments