📝 Atualização da NR-1: riscos psicossociais passam a integrar o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) a partir de 26/05/2025.
- Raphael Luque
- 25 de abr.
- 2 min de leitura
A Portaria MTE nº 1.419/2024 modificou substancialmente a NR-1, incorporando de forma expressa os riscos psicossociais ao PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), com efeitos diretos sobre o Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário.
⚖️ A norma exige que empresas de todos os portes e setores incluam no PGR:
• Fatores como estresse ocupacional, assédio moral, burnout, sobrecarga mental e relações organizacionais disfuncionais• Medidas de prevenção e controle específicas• Relatórios com mapeamento de exposição a riscos mentais• Adoção de boas práticas que promovam saúde psíquica no ambiente laboral
📚 Do ponto de vista jurídico, a mudança representa um reconhecimento formal do nexo entre ambiente de trabalho e transtornos mentais, abrindo espaço para:
• Concessão de benefícios por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez psiquiátrica)• Ações judiciais por doença ocupacional, com possível responsabilização civil e trabalhista da empresa• Ações regressivas do INSS, quando o afastamento for atribuído à negligência empresarial• Impacto no cálculo do FAP (Fator Acidentário de Prevenção)
👨⚖️ O advogado previdenciarista deverá:
• Monitorar a estruturação e implementação do PGR nos processos administrativos e judiciais• Trabalhar em cooperação com engenheiros de segurança, médicos do trabalho e psicólogos ocupacionais• Produzir provas técnicas robustas em laudos e perícias• Interpretar os novos elementos de risco como suporte probatório em casos de nexo técnico epidemiológico
📅 Cronograma normativo:
• Agosto/2024 – Publicação da Portaria• Maio/2025 – Entrada em vigor das obrigações• Maio/2026 – Fiscalização com possibilidade de autuação• 2025 em diante – Ampliação das demandas previdenciárias ligadas a transtornos psíquicos no trabalho
🔎 A reformulação da NR-1 inaugura um novo eixo regulatório no Direito do Trabalho e no Direito Previdenciário: o risco invisível, mas mensurável, da saúde mental como elemento central da proteção jurídica ao trabalhador.
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